JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL SUPOSTAMENTE OFENDIDO. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. Nas razões do recurso especial, o recorrente não indicou os dispositivos de legislação federal supostamente ofendidos, o que impede a adequada compreensão da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na terceira fase da dosim etria da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem justificou o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da quantidade de drogas apreendida com o agravante, o que, com base na atual jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não se admite. 4. Agravo regimental desprovido. Concedida a ordem, de ofício, para redimensionar a pena e fixar o regime inicial semiaberto. (AgRg no AREsp n. 2.481.347/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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