- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2024
- Data de publicação
- 12/08/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024
PROCESSO PENAL.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem aplicou a fração de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza da droga. Entretanto, a quantidade apreendida - aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína - não se mostra significativa para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena. (AgRg no AREsp n. 2.612.842/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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