JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
12/08/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 06/08/2024, p. 12/08/2024

Ementa

PROCESSO PENAL.. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ausente a impugnação específica dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, não se pode conhecer do agravo em recurso especial, em razão do óbice previsto na Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. 2. Todavia, verifica-se flagrante ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento da pena, a atrair a concessão de habeas corpus de ofício. 3. No caso, o acórdão da origem aplicou a fração de 1/6 para a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da natureza da droga. Entretanto, a quantidade apreendida - aproximadamente 2g (dois gramas) de cocaína - não se mostra significativa para amparar a não aplicação da minorante na fração de 2/3 (dois terços). 4. Agravo regimental desprovido. Concessão da ordem, de ofício, para redimensionar a pena, fixar o regime inicial aberto e conceder a substituição da pena. (AgRg no AREsp n. 2.612.842/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 12/8/2024.)
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