JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
07/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. RESULTADO SUPERAVITÁRIO. REVISÃO OBRIGATÓRIA DO PLANO DE BENEFÍCIOS. REVERSÃO DE VALORES DA RESERVA ESPECIAL. MORTE DA ASSISTIDA. DIREITO ACUMULADO. 1. Ação de cobrança ajuizada em 05/05/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 02/05/2022 e concluso ao gabinete em 19/07/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre o direito do espólio ao recebimento dos valores da reserva especial revertidos pela entidade fechada de previdência complementar, após a morte da beneficiária, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores a sua morte. 3. Como a reserva especial é constituída pelo que excede ao necessário para a garantia dos benefícios contratados, a descaracterizar, portanto, a sua natureza previdenciária, a devolução desse valor excedente, quando cabível, deve ser feita aos que efetivamente contribuíram e na proporção do quanto contribuíram para a sua formação, em respeito ao seu direito acumulado. 4. Conclui-se, a partir da noção de acumulação ínsita à apuração do superávit do plano de benefícios, que o direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena. 5. Hipótese em que, tendo a assistida contribuído para o superávit apurado e para a formação da reserva especial correspondente, faz jus, em respeito ao seu direito acumulado, à devolução, agora para o seu espólio, da fração que lhe correspondia dos valores efetivamente revertidos aos participantes/assistidos e ao patrocinador, após a revisão obrigatória do plano de benefícios aprovada pela Previc, a ser apurada em liquidação de sentença. 6. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.013.177/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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