- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/03/2024
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÕES. BASE DE CÁLCULO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO. OMISSÃO. PARCIAL ACOLHIMENTO. I - Trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. Na sentença, a segurança foi denegada. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. III - De início, verifica-se que, de fato, há erro material na descrição do relatório do acórdão, uma vez que trata-se de mandado de segurança que objetiva o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a Impetrante ao recolhimento das Contribuições à terceiros (SEBRAE, SESC, SENAC, INCRA e SALÁRIO-EDUCAÇÃO. IV - Todavia, frise-se que eventuais erros materiais constantes no seu relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à parte. V - Por outro lado, cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VI - Embargos de declaração acolhidos em parte. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.189.126/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.)
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