- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2024
- Data de publicação
- 25/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 22/04/2024, p. 25/04/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS, BEM COMO A COMPENSAÇÃO DE VALORES RECOLHIDOS A ESSE TÍTULO. INEXIGÊNCIA DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO ENTRE A UNIÃO E AS ENTIDADES BENEFICIÁRIAS DAS CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ, NOS ERESP 1.619.954/SC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece da alegada violação aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, porquanto as razões recursais, no particular, são genéricas, sem discriminação específica dos pontos sobre os quais o Tribunal de origem teria incorrido em vício de embargabilidade. Nesse contexto, incide na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.619.954/SC, firmou o entendimento de que, em ação judicial que contenha pedido de restituição ou compensação de contribuições de terceiros, não arrecadadas diretamente pelas entidades ou fundos destinatários dessas mesmas contribuições, a União possui legitimidade exclusiva para figurar no polo passivo da demanda, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo entre a União e os destinatários dessas contribuições (EREsp 1.619.954/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 10/4/2019, DJe de 16/4/2019). No caso, o acórdão recorrido encontra-se, pois, em consonância com a orientação jurisprudencial do STJ, no que diz respeito ao reconhecimento da ilegitimidade ad causam das entidades terceiras para figurarem no polo passivo do mandado de segurança, pelo que incide, na espécie, a Súmula 83/STJ, enunciado sumular aplicável ao caso, tanto pela alínea a, quanto pela letra c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. No que diz respeito aos arts. 161, § 1º, 167 e 170 do CTN, 66 da Lei 8.383/91, 39, § 4º, da Lei 9.250/95 e 74 da Lei 9.430/96, como a própria agravante expõe, "a decisão recorrida não apreciou as alegações relativas ao direito à compensação e à correção monetária dos créditos pela Taxa Selic, pois negou provimento ao mérito do recurso. Logo, entendeu que tal análise estaria prejudicada". Assim, ausente o prequestionamento do tema, incide, por analogia, a Súmula 282/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.257.549/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.)
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