- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 07/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2024, p. 07/05/2024
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES AO PIS/PASEP E COFINS. ADAPTAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ AO ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.063.187/SC (TEMA 962 - RG). INTEGRIDADE, ESTABILIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 926, DO CPC/2015. MODIFICAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 505/STJ PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE IR E CSLL SOBRE A TAXA SELIC QUANDO APLICADA À REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PRESERVAÇÃO DA TESE REFERENTE AO TEMA 504/STJ E DEMAIS TESES JÁ APROVADAS NO TEMA 878/STJ. RECONHECIMENTO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS ESTABELECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em julgado proferido no RE 1.063.187/SC (STF, Tribunal Pleno, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27.9.2021) o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 962 da Repercussão Geral, em caso concreto em que apreciados valores atinentes à taxa SELIC recebidos em virtude de repetição de indébito tributário, deu interpretação conforme a Constituição Federal no que tange aos arts. 3º, § 1º, da Lei 7.713/1988; 17, do Decreto-Lei 1.598/1977 e 43, II e § 1º, do CTN para excluir do âmbito de aplicação desses dispositivos a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa SELIC recebida pelo contribuinte na repetição de indébito tributário. Fixou-se então a seguinte tese: Tema 962 da Repercussão Geral: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário". 2. Em Embargos de Declaração (Edcl no RE 1.063.187/SC, STF, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Dias Toffoli, julgado em 2.5.2022), o STF acolheu pedido de modulação de efeitos estabelecendo que a tese aprovada no Tema 962 da Repercussão Geral produz efeitos ex nunc a partir de 30.9.2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17.9.2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30.9.2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de Repercussão Geral. 3. O dever de manter a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça íntegra, estável e coerente (art. 926 do CPC/2015) impõe realizar a compatibilização da jurisprudência desta Casa formada em Repetitivos e precedentes da Primeira Seção ao decidido no Tema 962 pela Corte Constitucional. Dessa análise, após as derrogações perpetradas pelo julgado do STF na jurisprudência do STJ, resultam preservadas as teses referentes ao Tema 878/STJ e exsurgem as seguintes teses, no que concerne ao objeto deste Repetitivo: Tema 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL"; e Tema 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes:RE n. 1.063.187/SC e Edcl no RE n. 1.063.187/SC". 4. Apenas em relação ao levantamento de depósitos judiciais, o acréscimo relativo à incidência da Selic, por representar juros remuneratórios, submete-se à tributação pelo IRPJ e CSLL. 5. Agravo Interno parcialmente provido. (AgInt no REsp n. 2.068.664/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/5/2024.)
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