- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. QUESTÃO DE FUNDO NÃO APRECIADA PELO COLEGIADO DE SEGUNDO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA PER SALTUM. PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. 2. Na espécie, não está evidenciado o fumus boni iuris. O pedido foi manejado contra decisão singular de Desembargador Relator do Tribunal de origem, a qual, conforme consulta ao andamento processual eletrônico, foi impugnada por agravo interno/regimental pendente de apreciação. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, não pode esta Corte Superior apreciar a matéria de fundo. Inclusive, por este motivo já não foram conhecidas as diversas impetrações em favor do ora Agravante, com idênticos fundamentos. 3. Embora o art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal preveja a possibilidade de concessão de habeas corpus, de ofício, "[t]al providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg na TutCautAnt n. 326/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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