- Relator(a)
- Ministro Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/08/2025
- Data de publicação
- 18/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 13/08/2025, p. 18/08/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTES. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo a recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante alega que não há necessidade de prévio juízo de admissibilidade do recurso ordinário em mandado de segurança e que estão presentes os requisitos da cautelaridade, visto que o fumus boni iuris decorre da generalidade da decisão que ratificou o recebimento da denúncia sem análise das teses defensivas, e o periculum in mora advém da proximidade da audiência de instrução e da expedição de cartas precatórias. II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança, especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior exige, para a concessão de efeito suspensivo em medidas cautelares, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, além de outros requisitos específicos. 5. No caso concreto, não foi demonstrada a presença do fumus boni iuris, uma vez que a decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória simples e não demanda fundamentação exauriente. 6. Também não se evidenciou o periculum in mora, pois a alegação de risco de perecimento de direito devido à proximidade da audiência na origem funda-se considerações genéricas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de demonstração objetiva dos requisitos inerentes à tutela cautelar antecedentes, mais especificamente o fumus boni iuris e o periculum in mora, impede a concessão de efeito suspensivo ao recurso ordinário em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 396; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197261/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/05/2025; STJ, AgInt na TutCautAnt 687/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/12/2024. (AgRg na TutCautAnt n. 943/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
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