JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. QUADRILHA E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. INEPCIA DA DENÚNCIA. OCORRÊNCIA SOMENTE EM RELAÇÃO AOS DELITOS CONTRA A VIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para que se possa atribuir determinado resultado típico a certa pessoa, é preciso que seja demonstrada a sua efetiva participação no crime, o que exige também a presença do elemento subjetivo do tipo penal. A imputação de responsabilidade individual exige como substrato mínimo a identificação de comportamento concreto violador de um determinado tipo penal. 2. Pertencer a organização criminosa ou integrar milícia privada são crimes em si mesmos; mas, pelo suposto cometimento de delitos por intermédio dessas corporações, respondem somente aqueles que deles casuisticamente participarem. 3. Na hipótese, o agravante foi incluído no polo passivo por, supostamente, ser membro da quadrilha - na qual exerceria a função de "pistoleiro" - e haver atuado no homicídio da vítima. Assim, a higidez da denúncia ficou comprometida, porquanto não houve a individualização ou a discriminação da sua participação nos crimes de homicídio imputados na inicial, situação que denota, ao fim e ao cabo, incursão em responsabilidade penal objetiva. 4. No que tange ao delito de quadrilha, não há falar em inépcia da peça de acusação, porquanto o órgão de acusação identificou o réu, apontou a ligação entre sua conduta e o fato delitivo, bem como a tipificou. 5. À vista do exposto, dou pa rcial provimento ao agravo regimental, para reconhecer a inépcia formal da denúncia tão somente em relação aos delitos de homicídio. (AgRg no REsp n. 1.704.333/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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