JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/03/2024
Data de publicação
08/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. IMPUTAÇÃO DA CONDUTA DE ALICIAR, ASSEDIAR, INSTIGAR OU CONSTRANGER, POR QUALQUER MEIO DE COMUNICAÇÃO, CRIANÇA, COM O FIM DE COM ELA PRATICAR ATO LIBIDINOSO (ART. 241-D, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O AMPLO ACESSO À DEFESA DOS ELEMENTOS DE PROVA JÁ DOCUMENTADOS NOS AUTOS. INCIDÊNCIA À HIPÓTESE DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada, em específico, quanto à ausência de pedido da própria defesa para juntada dos laudos técnicos, ou mesmo da mídia contendo informações, em sua resposta à acusação, na qual apenas se limitou a alegar a inépcia da denúncia. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 2. A decisão agravada determinou ao Juízo a quo o amplo acesso aos elementos de prova já documentados nos autos, nos termos da Súmula Vinculante nº 14, não havendo mais o que se falar, quanto a esse ponto, em nulidade decorrente de cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 166.604/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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