- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2024
- Data de publicação
- 24/06/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/06/2024, p. 24/06/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTIGO 217-A, CAPUT E §1º C/C ARTIGO 225, § ÚNICO C;C 226, II, TODOS DO CP. CRIMES CONTRA LIBERDADE SEXUAL COMETIDOS CONTRA A PRÓPRIA FILHA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. É reiterada a orientação jurisprudencial desta Corte no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo à luz do art. 563 do Código de Processo Penal 2. hipótese atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC n. 179.495/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024.)
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