- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 E ALTERAÇÃO DO REGIME. MATÉRIAS NÃO TRATADAS NO ACÓRDÃO PROFERIDO NO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE NOVE ANOS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O reconhecimento da causa especial de redução de pena (§ 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006) e a alteração do regime prisional não foram tratadas no acórdão que julgou a revisão Criminal. Dessa forma, a sua apreciação por esta Corte consistiria em supressão de instância. 2. Ainda que acolhida a tese de que tais matérias teriam sido analisadas na apelação, é de se ressaltar que o acórdão proferido no julgamento do apelo transitou em julgado em 22/08/2013, atraindo a incidência do instituto da preclusão temporal 3. Nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é atribuição do relator decidir monocraticamente o habeas corpus quando o pedido for manifestamente incabível, não se configurando ofensa ao princípio da colegialidade 4.Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 800.658/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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