- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2024
- Data de publicação
- 23/10/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 16/10/2024, p. 23/10/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 8 (OITO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus, sob o fundamento de preclusão temporal, em razão de a impetração ter ocorrido após o trânsito em julgado do acórdão da apelação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a impetração do habeas corpus após o trânsito em julgado do acórdão da apelação está sujeita à preclusão temporal. III. Razões de decidir 3. Ocorrendo o julgamento da apelação no ano de 2015, forçoso o reconhecimento da preclusão da pretensão ora manifestada, notadamente quando o pleito tem nítidas características revisionais. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n. 863.868/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024.)
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