- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A, CAPUT, C/C ART. 71, AMBOS DO CÓDIGO PENAL - CP. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL ESTADUAL PELA CONDENAÇÃO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO QUE DEMANDARIA REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÍNIMA DE 1/6 PELA CONTINUIDADE DELITIVA. INVIABILIDADE. PRÁTICAS REITERADAS E FREQUENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. As instâncias ordinárias, mediante análise dos fatos e provas dos autos, reconheceram demonstrada a prática do delito de estupro de vulnerável. Dentre as provas, destacaram-se o relato da vítima, que se mostrou seguro, sem contradições e detalhado, e o depoimento da psicóloga que assistiu à menor. 2. Em crimes de natureza sexual, a palavra da vítima possui relevante valor probatório, uma vez que nem sempre deixam vestígios e são geralmente praticados sem a presença de testemunhas (AgRg no AREsp n. 2.030.511/SP, nossa relatoria, Quinta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022). 3. Ademais, os atos libidinosos elencados, ordinariamente, não deixam vestígios, cabendo ao julgador avaliar outros elementos probatórios para confirmar a materialidade delitiva, o que foi feito. 4. Nessas condições, reitera-se que, para se concluir pela absolvição do recorrente, seria necessário rever diretamente todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência vedada pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Precedentes. 5. De outro lado, as instâncias ordinárias consignaram que os crimes foram praticados de forma seguida e frequente, ao longo de, no mínimo, 2 meses. Segundo o relato da vítima transcrito no acórdão recorrido, os atos libidinosos (sexo oral, toques nas partes íntimas, beijos lascivos e manipulação do órgão sexual masculino pela vítima) foram realizados em inúmeras oportunidades e aconteciam durante a noite ou quando o recorrente ficava sozinho com ela. 6. Nessas condições, observa-se que os abusos sexuais foram praticados por inúmeras vezes, permitindo a conclusão de que houve sete ou mais delitos sexuais. Adequada, pois, a aplicação da fração de aumento de 2/3, nos termos da tese fixada no Tema n. 1202 do STJ. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.313.699/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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