- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2026
- Data de publicação
- 14/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07/04/2026, p. 14/04/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ART. 217-A, DO CÓDIGO PENAL. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVO DIFERENCIADO NOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL. CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. SÚMULA N. 83/STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROFISSIONAL HABILITADO PARA ACOMPANHAR O DEPOIMENTO DA VÍTIMA. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS DO ACÕRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA N. 283/STF. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM 2/3. IMPOSSIBILIDADE DE QUANTIFICAÇÃO DO NÚMERO EXATO DE INFRAÇÕES. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. SUCESSÃO DE ABUSOS POR CONSIDERÁVEL LAPSO TEMPORAL. TEMA REPETITIVO N. 1202. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1 Na espécie, a Corte a quo, com fundamento em contexto fático-probatório constituído por provas válidas, regularmente submetidas ao crivo do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, concluiu terem sido comprovadas a materialidade e a autoria do delito, mantendo a condenação do réu pela prática do delito de estupro de vulnerável. 2. A desconstituição das conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, com fundamento em exame exauriente do conjunto fático-probatório constante dos autos, no intuito de abrigar a pretensão defensiva de absolvição, demandaria necessariamente aprofundado revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, é firme o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, em razão das dificuldades que envolvem a obtenção de provas de crimes contra a liberdade sexual - praticados, na maioria das vezes, longe dos olhos de testemunhas e, normalmente, sem vestígios físicos que permitam a comprovação dos eventos - a palavra da vítima adquire relevo diferenciado. Precedentes. 4. In casu, a Corte de origem consignou que as declarações da ofendida, nas duas oportunidades em que foi ouvida, se mostraram firmes e coerentes, e teriam sido corroboradas pela prova testemunhal produzida em ambas as fases da persecução penal, "nada tendo sido produzido com aptidão sequer de sugerir que a ofendida M. B.G. tivesse alguma motivação ilegítima ou vingativa para denunciar V.P.D. caluniosamente" (e-STJ fl. 692), o que atrai para a espécie a incidência da Súmula n. 83/STJ. 5. A defesa, nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 893/900), não se insurgiu contra todos os fundamentos apontados pelo Tribunal de origem para embasar o não acolhimento de nulidade alegada em decorrência de inobservância de formalidade prevista na Lei n. 13.431/2017, o que inviabiliza o conhecimento do o recurso por esta Corte Superior de Justiça, no ponto, ante a incidência, por analogia, do óbice do enunciado n. 283 da Súmula do STF. 6. No que tange ao patamar de aumento aplicável em decorrência do reconhecimento da continuidade delitiva, prevalece nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que deve ser aplicada a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5 para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações; 1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações. Precedentes. 7. Na esteira desse entendimento, a Terceira Seção desta Corte Superior, na apreciação do Tema n. 1.202 (REsps n. 2.029.482/RJ e 2.050.195/RJ representativos da controvérsia), sob o rito dos recursos repetitivos e a relatoria da Ministra Laurita Vaz, em julgamento realizado em 17/10/2023, DJe de 20/10/2023, fixou a seguinte tese jurídica: "No crime de estupro de vulnerável, é possível a aplicação da fração máxima de majoração prevista no art. 71, caput, do Código Penal, ainda que não haja a delimitação precisa do número de atos sexuais praticados, desde que o longo período de tempo e a recorrência das condutas permita concluir que houve 7 (sete) ou mais repetições". 8. In casu, em que pese não quantificado o número exato de eventos criminosos, à luz da premissa firmada pelas instâncias ordinárias de que resultou comprovada a prática do crime por diversas vezes, por considerável período de tempo, ao longo de 3 anos, revela-se adequada a fração de 2/3 aplicada. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.157.460/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 14/4/2026.)
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