- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO APELO NOBRE E AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. SÚMULAS 284/STF E 211/STJ. MESMO QUE ASSIM NÃO FOSSE, ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ENCONTRA RESPALDO NA JURISPRUDÊNCIA DESTE STJ. SÚMULA N. 83/STJ 1. Nas razões da insurgência constitucional o agravante indicou inexistente dispositivo de lei violado (art. 33, §3º, do CPP), situação que dificulta a devida compreensão da controvérsia posta e faz incidir o óbice sumular n. 284/STF. 2. A matéria referente à desconsideração da representação da vítima, para cumprimento dos termos do art. 171, §5º, do CP, trata-se de inovação recursal, não apreciada pela Corte local. Ainda nesse sentido, não tendo apontado a defesa, no reclamo nobre, violação do art. 619 do CPP ante a eventual omissão do Tribunal de Justiça a respeito da tese, aplicável a Súmula 211/STJ, ante o não prequestionamento da matéria. 3. Ainda que assim não fosse, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 15/4/2016. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.340.294/PA, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024.)
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