- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2023
- Data de publicação
- 16/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 13/11/2023, p. 16/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 171, § 5º, DO CP. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA APRESENTADA ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.964/2019. REPRESENTAÇÃO. REGISTRO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA. SUFICIÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019, como no caso em questão, em que a peça acusatória foi oferecida em 1º/4/2019. 2. Nos crimes de ação penal pública condicionada, a representação não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal, como na hipótese em que essa leva o fato ao co nhecimento das autoridades. 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, a "existência de decisões do Supremo Tribunal Federal em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça com relação à mesma matéria, desprovidos de efeito vinculante, não restringe a este Sodalício que continue aplicando o entendimento que concluir mais adequado à legislação infraconstitucional." (AgRg no AREsp n. 1.557.791/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 6/2/2020, DJe de 19/2/2020)." 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, tem incidência a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.016.904/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 16/11/2023.)
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