- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO FISCAL. APRESENTAÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO. INTIMAÇÃO. FAZENDAS PÚBLICAS. AUSÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. PARTE DISPOSITIVA. CORREÇÃO. 1. Nos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material. Precedentes. 2. Nos termos do artigo 5º da Lei nº 14.112/2020, as alterações por ela trazidas aplicam-se aos processos em curso, respeitados os atos jurídicos praticados e as situações consolidadas. 3. Na hipótese, a decisão que concedeu a recuperação judicial foi objeto de recurso, de forma que não se há falar em situação consolidada ou em ato jurídico perfeito. 4. A parte dispositiva do acórdão merece correção, para melhor refletir o teor do julgamento. 5. Embargos acolhidos somente para corrigir a parte dispositiva do acórdão, sem efeitos modificativos. (EDcl no REsp n. 2.082.781/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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