- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 07/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026
DIREITO EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da exigência de regularidade fiscal para concessão da recuperação judicial, da inaplicabilidade do distinguishing, da rejeição da teoria do fato consumado e da aplicação da Lei n. 11.101/2005, art. 57, com as alterações da Lei n. 14.112/2020, além do precedente STJ, REsp n. 2.053.240/SP. 2. Foram alegadas omissões sobre o estado jurisprudencial à época, a não retroatividade do entendimento, os efeitos concretos da retroação e a natureza do passivo tributário federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao estado jurisprudencial vigente e à não retroatividade do entendimento sobre a obrigatoriedade de certidões de regularidade fiscal; (ii) saber se houve omissão quanto aos efeitos concretos da retroação e à aplicação da teoria do fato consumado diante da execução do plano; e (iii) saber se houve omissão quanto à natureza do passivo tributário federal, distinguindo débitos transacionados e controvertidos imputados a terceiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, pois o acórdão reconheceu a consolidação do entendimento após a Lei n. 14.112/2020 e afastou a teoria do fato consumado por ter a decisão originária sido proferida sob a vigência da nova legislação. 6. Inexiste omissão quanto à natureza do passivo tributário, porque o acórdão afirmou que a lei não distingue débitos transacionados e discutidos, sendo possível a certidão positiva com efeitos de negativa quando preenchidos os requisitos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão sobre o estado jurisprudencial e a não retroatividade, afastando a teoria do fato consumado sob a legislação vigente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a questão referente à natureza do passivo tributário, indicando a possibilidade de certidão positiva com efeitos de negativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º; Lei n. 11.101/2005, art. 57. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.053.240/SP. (EDcl no AgInt no REsp n. 2.141.818/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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