- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORADA NEGATIVAMENTE. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. QUANTIDADE DE DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. De acordo com o entendimento firmado nesta Corte, fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito, nos termos da Súmula n. 440 deste Tribunal e 718 e 719 do STF. 2. No entanto, in casu, a fixação do regime mais gravoso se deu em consonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, pois, apesar de fixada a pena em patamar inferior a 4 anos (3 anos e 9 meses de reclusão), é admissível recrudescimento do regime prisional, tendo em vista a maior reprovabilidade da conduta praticada - abastecimento de drogas em bairro vulnerável de pequena cidade, além da quantidade de droga apreendida e da fixação da pena-base acima do mínimo legal, nos termos dos arts. 33, § 2º, c, e 44 do CP, c/c o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 813.937/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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