- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS AO DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A Terceira Seção desta Corte de Justiça tem manifestado o entendimento de que é possível a utilização de atos infracionais para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. 2. No caso em tela, não foi reconhecida a incidência da minorante com base na dedicação do paciente à atividade criminosa, tendo em vista a expressiva quantidade de drogas que trazia consigo (129 porções de maconha - 710,90 g - e 339 pedras de crack - 347,76 g) e as anteriores práticas de atos infracionais análogos ao delito de tráfico de drogas. Portanto, à vista da observância aos pormenores da situação concreta e respeitados os critérios estabelecidos pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, não há ilegalidade na exclusão da causa especial de redução da pena. 3. Também não há flagrante ilegalidade a ser reparada quanto ao regime mais severo e negativa de substituição da privativa de liberdade por restritivas de direitos, já que não se trata de caso em que a simples gravidade abstrata do delito cometido é utilizada como fundamentação para recrudescimento da sanção. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 876.054/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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