- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP. PROPOSTA POSSÍVEL ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PENA-BASE DEVIDAMENTE EXASPERADA. DINÂMICA DELITIVA MAIS REPROVÁVEL, PREJUÍZO VULTOSO DA VÍTIMA E DESTACADA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM ENTRE PREJUÍZO SUPORTADO PELA CEF E SUA CONDIÇÃO DE ENTE DE DIREITO PÚBLICO. SÚMULA N. 83/STJ. PENA PECUNIÁRIA REDUZIDA PELO TJ. FUNDAMENTO NO ART. 45, §1º, DO CP. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O ANPP, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), norma de natureza processual, apresenta retroatividade que deve alcançar somente os processos em que não houve o recebimento da denúncia, o que não é o caso dos autos, em que o agravante foi condenado em 19/11/2019. 2. Ademais, conforme sublinhado pelo MPF em sua manifestação, "ao responder aos embargos de declaração, no qual pela primeira vez a defesa suscitou a aplicação do art. 28-A do CPP, o MPF (PRR3ª Região) recusou a proposta de oferecimento do ANPP. E, no caso, não consta que a defesa tenha interposto recurso ao órgão superior do MPF (2ª CCR) contra a recusa, na forma do § 14 do art. 28-A do CPP." 3. A pena-base do agravante foi exasperada levando-se em conta fundamentos idôneos, reconhecidos assim por esta Corte Superior, visto a dinâmica delitiva mais reprovável (concessão de créditos a terceiros para dar ares de ilicitude à operação), o prejuízo à instituição foi vultoso - R$ 181.796,33 (cento e oitenta e um mil, setecentos e noventa e seis reais e trinta e três centavos) -, bem como pela destacada culpabilidade na ação (o acusado utilizou-se de sua senha de gerente). 4. Afasta-se a ocorrência de bis in idem na dosimetria da pena, visto que o prejuízo suportado pela Caixa Econômica Federal, considerado na primeira fase da dosagem penal, não se confunde com a natureza de direito público desta entidade, condição esta aferida na derradeira etapa dosimétrica, em razão do contido no art. 171, §3º, do CP. 5. A modificação das conclusões do Tribunal de Justiça, que reduziu para 3 salários mínimos a pena pecuniária imposta na primeira instância, com base no art. 45, §1º, do CP (fl. 443), demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incabível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.983.704/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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