- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2024
- Data de publicação
- 05/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 26/02/2024, p. 05/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DO ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITOS DE OFERECIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SÚMULA N. 283/STF. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PATRIMÔNIO PÚBLICO. NEGATIVAÇÃO DA VETORIAL CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ALEGADO BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No tocante ao pleito pelo oferecimento de Acordo de não Persecução Penal, a Defesa deixou de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos declinados pela Corte de justiça de origem para negar o pleito de oferecimento de acordo de não persecução pe nal, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 283/STF. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não se aplica o princípio da insignificância quando se trata do delito previsto no art. 171, § 3º do CP, pois a conduta ofende não só o patrimônio público, mas também a moral administrativa e a fé pública. Precedentes." (AgRg no REsp n. 1.988.101/SE, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 03/05/2022, DJe 06/05/2022). 3. Não há falar em bis in idem pela utilização de elementos ínsitos ao tipo penal aplicado ao Réu para negativar a vetorial circunstâncias do crime, pois o fato que levou as instâncias ordinárias à negativá-la foi a maior dificuldade imposta à persecução penal pelo uso de conta bancária de terceiro para a prática delitiva. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.011.531/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 5/3/2024.)
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