- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. TIPICIDADE DA CONDUTA POSTA NOS AUTOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DELITO FORMAL. SÚMULA N. 606/STJ. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS POSTOS PELAS INSTÂNCIAS ANTERIORES. NÃO ATRAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. A tese absolutória esposada pelas instâncias pretéritas é contrária à jurisprudência desta Corte Superior, a qual versa que "o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma. Precedentes" (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 12/12/2019). 2. Ademais, nos termos da Súmula n. 606/STJ, "[n]ão se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997" (Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 17/4/2018). 3. Por fim, no caso em espécie, não se trata de revolvimento de fatos e provas, mas sim de revaloração jurídica das situações fáticas postas pelas instâncias pretéritas, não havendo, portanto, violação da Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.055.534/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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