- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2023
- Data de publicação
- 17/11/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14/11/2023, p. 17/11/2023
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. DESENVOLVIMENTO CLANDESTINO DE ATIVIDADES DE TELECOMUNICAÇÃO. DELITO FORMAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 606/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Nos termos da orientação consolidada na Súmula n. 606/STJ, "[n]ão se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da Lei n. 9.472/1997". 2. Com efeito, "o serviço de transmissão de sinal de internet caracteriza atividade de telecomunicação, ainda que se trate de serviço de valor adicionado nos termos do art. 61, § 1º, da Lei n. 9.472/1997, motivo pelo qual, quando operado de modo clandestino, amolda-se, em tese, ao delito descrito no art. 183 da referida norma" (EDcl no REsp n. 1.837.102/ES, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2019). 3. Agravo regimental improvido. (AgRg na RvCr n. 5.838/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, julgado em 14/11/2023, DJe de 17/11/2023.)
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