- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA ACUSAÇÃO. PRETENSÕES DEFENSIVAS INOVADORAS AVENTADAS APENAS NAS RAZÕES DO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS IDONEAMENTE NEGATIVADAS. 1. A decisão agravada restringiu-se ao exame de recurso exclusivo da acusação, cuja única pretensão era a de recrudescimento do regime prisional para o fechado. Assim, não tendo a defesa interposto tempestivamente o recurso próprio e cabível, as inovadoras pretensões suscitadas apenas por ocasião do presente agravo, relativas à aplicação da minorante do tráfico e de seus consectários legais, revelam-se preclusas. 2. Ainda que não se admita a valoração da variedade e da quantidade das drogas apreendidas em fases diferentes da dosimetria, sob pena de bis in idem, observa-se a presença de fundamentos independentes e idôneos para o desvalor de circunstâncias judiciais, consubstanciados nos maus antecedentes e no fato de ter o réu praticado novo crime enquanto cumpria pena no regime aberto, suficientes, por si sós, para o recrudescimento do regime prisional para o fechado, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.059.966/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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