JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
13/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 11/03/2024, p. 13/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/GO NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, a prisão preventiva tratada nos autos foi imposta em função da reputada gravidade do crime de tráfico de drogas ilícitas, caracterizado pela apreensão de 20kg de material que continha cocaína e de petrechos para a fabricação desse tóxico proscrito. 2. Entretanto, a fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é, evidentemente, nula. Em adição a isso, da leitura dos autos, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva, sob a ótica do periculum libertatis, pois não se identifica notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente em se tratando de réu primário, até então apenas investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, sem registro de que integre organização criminosa, cujos petrechos supostamente utilizados para a fabricação dos entorpecentes ilegais já foram apreendidos. 3. Adicionalmente, vale consignar três pontos relevantes: (i) que as instâncias ordinárias não registraram indícios de autoria para além do fato de a droga ter sido apreendida no imóvel em que o ora investigado se encontrava; (ii) que o laudo se referiu a "20kg de material que continha cocaína", o que absolutamente não pode ser compreendido como sinônimo de "20 kg de cocaína", impedindo concluir que a quantidade de droga seja reveladora de excepcional gravidade concreta; e (iii) que o auto de prisão em flagrante não permite inferir a legitimidade da prisão em flagrante e, portanto, das evidências obtidas no interior da residência dos investigados, na medida em que não consta ter havido autorização de morador para o ingresso no imóvel, tampouco ação policial escudada por flagrante prévio ou mandado judicial. 4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas impediria o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 7. Mesmo elevada quantidade de entorpecentes apreendidos, por si só, não poderia justificar o cárcere, especialmente em caso de réu primário e sem indicação de integrar organização criminosa. 8. Efetivamente, as instâncias ordinárias não apontaram elementos validamente reveladores de que a liberdade provisória do ora agravado ofenderia a ordem pública, valendo resumir que se trata de réu primário, investigado por crime que não envolve violência ou grave ameaça, que não há notícia de envolvimento com organização criminosa, que as instâncias ordinárias não explicitaram a justificativa para o ingresso policial na residência, que os indícios de autoria se resumem à presença dos réus no imóvel em cujos fundos as instalações empregadas na fabricação da droga teriam sido localizadas e que esses petrechos já foram apreendidos. 9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum. 10. Agravo regimental do MP/GO não provido. (AgRg no HC n. 879.143/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024.)
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