- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 06/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 06/05/2024
PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ADEQUADA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno que desafia a decisão pela qual neguei conhecimento ao Recurso Especial interposto pelo ora agravante, por aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ. 2. Ficou definido que "para superar a tese judicial da inexistência de documentação suficiente para a constatação da impenhorabilidade do bem, seria imperativo o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é vedado a este Tribunal Superior" (fls. 2.474, e-STJ). O agravante, contudo, afirma que não busca o reexame da prova, mas revaloração jurídica do acervo probatório havido nos autos (fls. 2.488, e-STJ). 3. Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem que, para tanto, fosse necessário examinar documentos tais como as referidas certidões e laudo pericial, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. 4. O recorrente desenvolve argumentos que, além de genéricos, reforçam a necessidade de revolvimento da prova para aferir as violações invocadas, de modo que não se vislumbra motivo para sequer conhecer da irresignação, que não impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes firmados pelo STJ (AgInt no AREsp n. 2.292.265/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgInt no AREsp n. 1.889.706/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022; AgInt no AREsp n. 2.324.605/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.399.632/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 6/5/2024.)
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