JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
24/06/2024
Data de publicação
28/06/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 24/06/2024, p. 28/06/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão pela qual conheci de Agravo em Recurso Especial manejado pelo ora agravante para conhecer parcialmente de Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Na origem, cuida-se de Agravo de Instrumento manejado em fase de Cumprimento de Sentença em Ação Civil por atos de improbidade administrativa, na qual se determinou a penhora de bem imóvel do recorrente que, segundo alega, seria impenhorável por constituir bem de família. Em seu Recurso Especial, aduziu violação dos arts. 1º e 5º da Lei 8.009/1990 e 1.022 do CPC/2015, o que não mereceu acolhida, tendo-se afastado o pretenso vício de fundamentação, assim como denegado o conhecimento da parte remanescente, por incidência do Enunciado 7 da Súmula do STJ. O agravante ataca a aplicação da referida Súmula 7 do STJ e reitera as razões de mérito. FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA NÃO ATACADOS 2. O recurso não comporta conhecimento. Primeiro porque o agravante não ataca o fundamento judicial da inexistência de omissão relativa ao requerimento de constatação, por oficial de justiça, da habitação contínua do agravante no imóvel cuja penhora almeja desconstituir. Segundo porque debate a aplicação do Enunciado 7 da Súmula do STJ por argumentos genéricos, sem o condão de demonstrar porque não seria preciso revolver o acervo probatório para aferir as violações invocadas em apelo. 3. Observo que não há alusão à ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015. É certo que, para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a referidos fatos. Nada obstante - ao mesmo tempo que afirma que não houve a análise dos documentos que apresentou como prova de seu pretenso direito e colaciona ao Recurso recortes de peças processuais não mencionadas pelo decisum vergastado - aduz, contraditoriamente, que os fatos devem ser tratados como descritos pela decisão recorrida. 4. Incide na espécie o Enunciado 182 da Súmula do STJ, nos termos dos precedentes do STJ (RCD na TutPrv no REsp n. 1.908.692/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 8/4/2021; AgInt no REsp n. 1.659.082/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, DJe de 18/12/2020). RESULTADO 5. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.348.625/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.)
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