- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 83/STJ. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DESPROPORCIONALIDADE NO VALOR DA MULTA IMPOSTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. ALTERAÇÃO DO QUANTUM. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. O recurso especial não comporta exame de matéria fático-probatória. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da inexistência de ofensa à coisa julgada, a respeito do cabimento da aplicação de astreintes e sobre a proporcionalidade do valor da penalidade, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Reconhecido o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem não há como modificar essa conclusão sem esbarrar no enunciado sumular n. 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.664.088/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
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