- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2024
- Data de publicação
- 11/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/04/2024, p. 11/04/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. LITISPENDÊNCIA E PRESCRIÇÃO AFASTADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NA ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DESSAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios pelos quais se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (REsp n. 1.964.067/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe 5/8/2022). 2. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada nesta Corte, compete à Justiça estadual processar e julgar ação em que o pedido e a causa de pedir decorram de contrato firmado com instituição de previdência privada, haja vista a natureza civil do ajuste. 3. A alteração do posicionamento do Tribunal originário acerca da litispendência e da prescrição, atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.068.792/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
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