- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 18/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 11/03/2024, p. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RESERVA MATEMÁTICA. RECOMPOSIÇÃO. PATROCINADORA. JUSTIÇA COMUM. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ORIENTAÇÃO VINCULANTE. TEMA Nº 1.166/STF. 1. A discussão dos autos está em verificar se o patrocinador deve responder na Justiça Comum pela recomposição da reserva matemática decorrente do reconhecimento judicial de horas extras. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.564/SC, em repercussão geral, reconheceu a incompetência da Justiça Comum para processar os feitos em que se pretende a condenação do patrocinador ao aumento do benefício previdenciário com base em verbas trabalhistas não pagas durante o contrato de trabalho. 3. Reconhecimento, de ofício, da incompetência da Justiça Comum, visto ser insuscetível de preclusão e prescindir de prequestionamento. 4. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu que a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.962.356/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 18/3/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.