- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM CONCEDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. SUFICIÊNCIA DE CAUTELAS MENOS RIGOROSAS. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto presentes motivos que autorizam a prisão ante tempus, a medida cautelar mais severa é o último recurso a ser utilizado pelo Juízo para a contenção da ordem pública, cabível tão somente quando se evidenciarem inadequadas ou insuficientes as providências pessoais menos onerosas (art. 282, § 6º, do CPP). 2. A captura de entorpecentes, de ínfima monta, com o réu, e a falta de envolvimento com organização criminosa indicam a ausência de gravidade excepcional do crime, cometido em circunstâncias inerentes à caracterização da própria figura delituosa em apreço. 3. A despeito da existência de condenações prévias do acusado, a certidão de antecedentes demonstra a prática anterior de crimes de furto, vale dizer, sem violência ou grave ameaça, em oportunidades remotas, cujas reprimendas foram integralmente cumpridas. 4. À luz do princípio da proporcionalidade e das alternativas fornecidas pelas Leis n. 12.403/2011 e n. 13.964/2019, é plenamente possível que o Magistrado considere a opção por medidas elencadas no art. 319 do CPP como o meio bastante e cabível para a obtenção do mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos rigorosa. 5. Agravo não provido. (AgRg no HC n. 841.526/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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