- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME FECHADO. AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DO MANDADO PRISIONAL PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. EXCEPCIONALIDADE NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL D ESPROVIDO. 1. Hipótese em que a Agravante foi condenada definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, no regime fechado, e ao pagamento de 833 (oitocentos e trinta e três) dias-multa. Impetrado habeas corpus nesta Corte (HC n. 744.538/SP), a pena foi reduzida para 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, mantido o regime inicial fechado. A condenação transitou em julgado no dia 16/02/2023. A Defesa requereu a expedição de guia de recolhimento definitiva, para posteriormente formular pedido de concessão de prisão domiciliar, o que foi indeferido pelo Juiz da Execução. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a guia de recolhimento para a execução penal será expedida após o trânsito em julgado da condenação, quando o réu estiver ou vier a ser preso. 3. É certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em hipóteses nas quais o prévio recolhimento da Paciente consubstanciaria constrangimento ilegal, admite a extraordinária expedição da guia de execução antes do cumprimento do mandado prisional. Excepcionalidade que permita afastar a exigência da prévia implementação da prisão não verificada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 877.920/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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