- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA. NECESSIDADE DE PRÉVIO RECOLHIMENTO AO CÁRCERE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado, por ausência de constrangimento ilegal decorrente da negativa de expedição de guia de execução definitiva antes do cumprimento de mandado de prisão.2. Fato relevante. Agravante condenado a 20 anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado e mandado de prisão expedido e pendente de cumprimento.3. Decisão anterior. Magistrado de primeiro grau indeferiu a expedição da guia de execução e declarou-se incompetente para apreciar pedido de prisão domiciliar humanitária, remetendo a matéria ao juízo da execução penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível a expedição da guia de execução definitiva antes do efetivo recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, especialmente em regime inicial fechado, à luz dos arts. 674 do Código de Processo Penal e 105 da Lei de Execução Penal; e (ii) saber se a decisão que indefere a expedição da guia de execução definitiva configura ato coator.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A legislação de regência (art. 674 do Código de Processo Penal e art. 105 da Lei de Execução Penal) estabelece que a guia de recolhimento para a execução penal somente pode ser expedida após o trânsito em julgado da sentença condenatória, quando o réu estiver ou vier a ser preso, de modo que o início da execução pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao cárcere, sobretudo em regime inicial fechado.6. Como regra, não se admite a concessão de benefícios próprios da execução penal antes do início do cumprimento da pena, sendo necessário o recolhimento prévio do condenado para que se expeça a guia de execução definitiva e se inaugure a competência do juízo da execução penal.7. Embora a jurisprudência admita, em hipóteses específicas e excepcionais, a expedição de guia de execução sem o prévio cumprimento do mandado de prisão, quando a espera importe gravame excessivo ao condenado, essa excepcionalidade deve ser demonstrada de forma concreta, o que não ocorreu no caso, carecendo o pedido de suporte fático-probatório suficiente.8. A análise da alegada necessidade de prisão domiciliar, bem como da suposta incapacidade do sistema prisional, demandaria aprofundado exame probatório, incompatível com o rito sumaríssimo do habeas corpus, devendo ser submetida ao juízo competente pela via recursal e processual adequada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A expedição da guia de execução definitiva pressupõe o efetivo recolhimento do condenado ao estabelecimento prisional, especialmente em regime inicial fechado, nos termos dos arts. 674 do CPP e 105 da LEP, admitindo-se exceção apenas em hipóteses específicas e comprovadas de gravame excessivo ao apenado.2. A aferição de excepcionalidade para fins de expedição antecipada de guia de execução e de eventual concessão de prisão domiciliar demanda dilação probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus, devendo ser apreciada pelo juízo competente mediante instrumentos processuais próprios.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 674; Lei de Execução Penal, art. 105.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 796.470/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 4.10.2023; STJ, AgRg no HC 775.631/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 2.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 15.6.2023.
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