- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 15/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL, IMPETRADO QUANDO O PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DA VIA RECURSAL CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL AINDA NÃO HAVIA FLUÍDO. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPERVENIENTE I NTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM QUE REFORÇA O ÓBICE AO CONHECIMENTO DO PEDIDO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado quando em curso o prazo para interposição do recurso cabível. Precedentes. O recurso especial defensivo, interposto, na origem, após a impetração do writ, apenas reforça o óbice à cognição do pedido veiculado neste feito autônomo, pois vigora no sistema jurídico pátrio o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade recursal, segundo o qual, contra uma única decisão judicial admite-se, ordinariamente, apenas uma via de impugnação. 2. Incabível a concessão de ordem de habeas corpus, de ofício. 3. O Tribunal local consignou que, além de haver rastreamento do celular subtraído apontando-se para o local da busca, o morador também teria autorizado a diligência, o que teria sido corroborado por este na fase pré-processual. Quanto ao reconhecimento feito pela Vítima, a Corte regional também indicou que aquela teria descrito os sinais característicos do suspeito e, ainda, que haveria outros elementos probatórios a justificar a condenação. 4. Ao menos na presente via, manejada de forma incorreta, não parece ser constatável, de plano, o constrangimento ilegal narrado pela Defesa, mormente porque há divergência entre as premissas fáticas assentadas pela Jurisdição Ordinária e a argumentação defensiva, sem olvidar a menção, feita na origem, à existência de outras provas para além do reconhecimento (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020; sem grifos no original.) 5. Não há manifesta ilegalidade na fixação do regime inicial imediatamente mais gravoso, tendo em vista que se trata de roubo praticado no período noturno, em um estabelecimento comercial, em concurso de agentes (na companhia de um adolescente) e com uso de simulacro de arma de fogo, elementos que, ao menos em tese, parecem demonstrar gravidade concreta da conduta. 6. Agravo regimental desprovid o. (AgRg no HC n. 878.194/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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