- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2024
- Data de publicação
- 21/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 12/03/2024, p. 21/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA NULIDADE DO RECONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO, INCABÍVEL NA VIA ELEITA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Precedentes das Cortes de Vértice. 2. As matérias suscitadas na presente impetração já haviam sido veiculadas pela Defesa, nesta Corte, por meio de agravo em recurso especial, o que conduz à inadmissibilidade do mandamus. Embora o mérito das alegações defensivas não tenha sido analisado na via recursal, "o writ não serve para contornar vícios processuais contrários aos requisitos de admissibilidade do recurso" (AgRg no HC n. 633.447/GO, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/08/2023, DJe de 28/08/2023). 3. Manifesta ilegalidade não configurada. Descabimento de concessão de ordem ex officio. 4. No caso, a Defesa parece sustentar que o reconhecimento dos Agravantes seria nulo, pois a Vítima já havia reconhecido os Acusados por meio de fotos que circulavam em grupos de WhatsApp. Ocorre que tal circunstância, isto é, a alegada predisposição da Ofendida em reconhecer os Recorrentes, por já ter visto previamente as fotos destes em redes sociais, não foi analisada pela Corte local, razão pela qual fica interditado o exame da controvérsia, sob pena de indevida supressão de instância. 5. O Tribunal a quo concluiu ser incabível o pleito absolutório, considerando não somente o reconhecimento feito pela vítima, mas também os relatos desta e os depoimento dos investigadores de polícia ouvidos em juízo. Tal conjuntura parece reclamar a aplicação da ressalva contida no próprio leading case julgado pela Sexta Turma desta Corte sobre o tema (HC n. 598.886/SC). Ainda que, eventualmente, não se tenha observado todas as exigências legais insculpidas no art. 226 do Código de Processo Penal, o Julgador pode "se convencer da autoria delitiva a partir do exame de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento" (HC n. 598.886/SC, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe 18/12/2020). 6 . Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 789.726/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
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