- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 19/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/06/2020, p. 19/06/2020
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO DE USINA HIDRELÉTRICA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, a parte ora agravada, pescadora artesanal, ajuizou ação, postulando a condenação da agravante ao pagamento de indenização pelos danos que a construção da Usina Hidrelétrica de Estreito teria causado ao exercício de sua atividade de pesca. A sentença reconheceu a prescrição do direito de ação. Interposta Apelação, foi ela improvida, pelo Tribunal de origem, ao fundamento de que o termo inicial do prazo prescricional seria o enchimento do reservatório. III. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que firmou entendimento "acerca da prescrição trienal em hipóteses como a dos autos, adotando-se a Teoria da Actio Nata, no sentido de que o marco se dá a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato, o que pode ou não coincidir com o alagamento da usina" (STJ, REsp 1.751.540/MA, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019). Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.753.177/MA, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJe de 21/05/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.816.380/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 24/04/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.210.895/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/06/2019; AgInt no REsp 1.731.083/MA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/06/2018. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.730.142/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 19/6/2020.)
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