JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/05/2020
Data de publicação
20/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 18/05/2020, p. 20/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONSTRUÇÃO DE HIDRELÉTRICA. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão exarada pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Franco/MA que, em ação de indenização por danos materiais e morais, afastou a prescrição do direito de ação bem como inverteu o ônus probante. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão deu provimento ao agravo de instrumento, para cassar os efeitos da decisão monocrática agravada, reconhecendo a prescrição do direito de ação e, consequentemente, a improcedência da ação. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial. II - No que trata do dissídio jurisprudencial relacionado à deflagração do termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória, previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, o Tribunal a quo assim fundamentou o decisum (fl. 601-602): "[...] In casu, como o enchimento do lago da Hidrelétrica de Estreito deu-se em dezembro de 2010, transcorrido está o lapso prescricional trienal previsto no art. 206, § 3°, V, do CC/02, com destaque para o fato de que, já em março de 2011, ocorrera a morte de 30 toneladas de peixe, quando da realização dos primeiros testes das unidades geradoras de energia, tudo devidamente demonstrado pelos documentos juntados pelo próprio autor (agravado) com sua petição inicial. Trata-se, assim, de indubitável aplicação da teoria da "actio nata" à espécie, considerando que a própria autora noticiou a ocorrência de dano ocorrido bem antes do próprio ajuizamento da ação (mortandade de peixes em março de 2011), sendo certo, no ponto, que "o STJ possui entendimento de que, em relação ao termo inicial da prescrição, deve ser observada a teoria da actio nata, em sua feição subjetiva, pela qual o prazo prescricional deve ter início a partir do conhecimento da violação ou da lesão ao direito subjetivo'''. Inegável, assim, que o conhecimento da lesão pela autora se deu com o represamento das águas, consoante se denota dos próprios fatos narrados na exordial. [...]" III - Da análise dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional para propositura de ação indenizatória de cunho individual e patrimonial, por danos causados em razão da construção de usina hidrelétrica, inicia-se a partir da data em que o titular do direito toma conhecimento inequívoco do fato e da extensão de suas consequências, nos termos do princípio da actio nata, podendo esse momento coincidir ou não com o do alagamento do reservatório da usina hidrelétrica. IV - Nesse passo, consignado no aresto vergastado que o próprio recorrido, em março de 2011, noticiou a ocorrência da mortandade de 30 toneladas de peixe, sendo que a ação de reparação somente foi ajuizada na metade de 2016 (fl. 591), por certo que a pretensão indenizatória foi alcançada pela prescrição, uma vez transcorrido mais de cinco anos do conhecimento do evento danoso, pelo recorrido, e o ajuizamento da ação. Sobre o tema, os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.740.239/MA, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/8/2018, DJe 28/8/2018 e REsp n. 941.593/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 9/9/2016. V - Nesse passo, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, relacionado ao princípio actio nata, verifica-se que o recorrente carece do direito de ação, porquanto o aresto vergastado está em sintonia com o paradigma apontado. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.750.093/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2020, DJe de 20/5/2020.)
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