JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
15/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 15/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO CONSTATADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE VIOLÊNCIA. SÚMULA N. 593 DO STJ. TEMA N. 1.121 DO STJ. CONSIDERAÇÃO, NO ACÓRDÃO, DOS DEPOIMENTOS DE TERCEIROS SOBRE A APARÊNCIA DA VÍTIMA EM DETRIMENTO DA CONFISSÃO INFORMAL DO RÉU ACERCA DA CIÊNCIA DA IDADE DA AGREDIDA, CORROBORADA PELO RELATO DELA, EM JUÍZO, DE QUE ELE SABIA SUA IDADE. MAIOR RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM DELITOS SEXUAIS. ERRO DE TIPO NÃO SUFICIENTEMENTE COMPROVADO PELA DEFESA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 593 do STJ, "O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente". 2. A Terceira Seção do STJ, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.121, firmou a tese de que: "[...] Presente o dolo específico de satisfazer à lascívia, própria ou de terceiro, a prática de ato libidinoso com menor de 14 anos configura o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), independentemente da ligeireza ou da superficialidade da conduta, não sendo possível a desclassificação para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP) [...]" (REsp n. 1.954.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 3ª S., DJe 1º/7/2022). 3. No contexto fático apresentado, admitir o erro de tipo implicaria assumir, na espécie e em casos similares, a legitimidade de um escrutínio nada disfarçado das vítimas do sexo feminino de crimes sexuais e reconhecer que existe um paradigma de mulher apta ao sexo, de acordo com seu aspecto físico, de seu fenótipo, e, consequentemente, definidor de sua idade. Importaria, outrossim, a objetificação do corpo feminino e o reconhecimento, essencialmente, da impossibilidade da contenção da libido masculina. 4. O erro, quanto ao elemento objetivo do tipo, deve ser inescusável e que, aceitar, com largueza, a incidência dessa excludente de tipicidade nos delitos de natureza sexual pode, com muita facilidade e conveniência, definir a responsabilidade penal do ato a partir da avaliação subjetiva do agente sobre o corpo da vítima. 5. E, à exceção da exibição de documento de identidade falso, ou ante circunstâncias excepcionais que realmente permitam dar efetiva credibilidade ao erro de tipo, entendo não ser razoável alegar, por mera e simplória argumentação de que a vítima teria compleição física não compatível com sua verdadeira idade, o erro sobre a idade da pessoa abusada, e dessa forma dar curso a uma discricionariedade não compatível com o critério já definido como objetivo (etário) pelas Cortes Superiores. A franquia a essa tese defensiva, com semelhante generalidade, importaria também relativizar, de modo oportuno, o atributo inescusável do erro, autorizando a avaliação subjetiva, pelo agente, da maturidade física e psíquica da vítima para assentir ao conúbio sexual. 6. A partir da genética de cada organismo, as características físicas se revelam das mais variadas formas e cabe ao agente, e jamais à vítima (mesmo diante de eventual afirmação de maioridade e de comportamento revelador de interesse sexual), vencer todos os meios razoáveis para tornar o erro, realmente, inescusável. 7. A conclusão da Corte estadual pela caracterização do erro de tipo não pode ser inferida das provas delineadas no acórdão, porquanto o acusado, em âmbito policial, confessou ter ciência da idade da vítima, o que foi corroborado pelo depoimento dela, em juízo, segundo o qual todos sabiam que tinha 13 anos, inclusive o réu, e que ela não "aumentava" a idade para ninguém, exceto para o padrasto do agente, a quem disse ter 17 anos, provas essas que não foram suficientemente refutadas pelas impressões de terceiros de que a agredida aparentava ser mais velha. 8. Em delitos contra a dignidade sexual, normalmente praticados na clandestinidade, a palavra da vítima, corroborada pelos demais elementos de prova - no caso, a confissão do réu -, assume especial relevância. 9. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.112.802/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.)
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