- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2026
- Data de publicação
- 10/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ERRO DE TIPO. VÍTIMA QUE MENTIU IDADE. APARÊNCIA DE MAIS VELHA. TESTEMUNHO DOS PRÓPRIOS FAMILIARES. MERA REVALORAÇÃO FÁTICA. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em crime de tamanha gravidade, cuja pena mínima é 8 anos de reclusão, eventual dúvida a respeito do efetivo conhecimento da idade da vítima não pode ser desconsiderado por meio de presunções contrárias às informações trazidas aos autos pela própria vítima e sua família. Relevante destacar que referida conclusão não depende de revolvimento de fatos e de provas, mas de mera revaloração dos elementos dos autos. - Nesse contexto, tendo o recorrente afirmado que a vítima lhe informou que era maior de 14 anos, o que foi confirmado por esta, além de seus familiares terem afirmado que possuía o corpo bem formado e aparentava ter mais idade, a tese de erro de tipo não poderia ter sido afastada com fundamento em presunções. Ademais, tem-se irrelevante se tratar de erro de vencível ou invencível, uma vez que não existe o tipo penal de estupro culposo. Portanto, ainda que se conclua que o recorrente deveria ter sido mais diligente, as circunstâncias dos autos revelam dúvida razoável quanto à presença da elementar do tipo, o que autoriza a absolvição do recorrente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 3.074.712/TO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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