- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2020
- Data de publicação
- 18/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DESIGNAÇÃO DE SUBSTITUTO PARA RESPONDER POR SERVIÇOS NOTARIAIS. CORREGEDOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DÁ CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA FIGURAR COMO AUTORIDADE COATORA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "o ato normativo de Tribunal de Justiça que se destina a cumprir determinação advinda de decisão do CNJ representa simples execução administrativa, o que acarreta a ilegitimidade do Presidente/Corregedor do Tribunal para figurar no polo passivo de mandado de segurança" (RMS 50124/PR, Min. Og Fernandes, 2ª T., DJe 09.08.2017). III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no RMS n. 62.128/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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