JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COMPENSAÇÃO. LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.137.738/SP (relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/12/2009, DJe de 1/2/2010 - sob o rito do art. 543-C do CPC), reafirmou orientação jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente. 2. Fica ressalvado, contudo, que a parte autora poderá proceder à compensação dos seus créditos, pela via administrativa, em conformidade com as normas vigentes quando da sua efetiva realização, desde que atendidos os requisitos próprios (AgInt no REsp n. 1.649.820/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 16/8/2017.). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.612.487/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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