JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/06/2018
Data de publicação
11/06/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 05/06/2018, p. 11/06/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO COMPENSATÓRIA IMPOSTA PELO ART. 89, § 3º, DA LEI N. 8.212/1991. DISPOSITIVO REVOGADO PELA MP N. 449/2008, CONVERTIDA NA LEI N. 11.941/2009. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA NOVO REGRAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO. 1. A respeito à limitação imposta na compensação, tem-se que, a "partir do julgamento do REsp. 796.064/RJ, da relatoria do ilustre Ministro Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, a jurisprudência desta Corte modificou seu entendimento para admitir que, na compensação tributária, é impositiva a observância dos limites estabelecidos pelas Leis 9.032/1995 e 9.129/1995, mesmo no caso de tributos declarados inconstitucionais" (AgInt no REsp 1.540.063/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 26/6/2017). 2. No entanto, proposta a ação em 26/12/2008, tem-se que o art. 89, § 3º, da Lei 8.212/1991 não mais se encontrava em vigor, uma vez que foi revogado pela MP 449, a qual iniciou sua vigência em 4/12/2008, e posteriormente convertida na Lei 11.941/2009. 3. Registre-se, por oportuno, que, de acordo com a orientação consagrada no julgamento do Resp 1.137.738/SP, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 1º/2/2010, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, a lei aplicável na compensação de tributos é aquela vigente por ocasião da propositura da demanda. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.223.317/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018.)
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