JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. APROVAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. PEDIDO DE VACÂNCIA DO CARGO ANTERIOR. LEI 12.772/2012. ENQUADRAMENTO INICIAL. PROMOÇÃO ACELERADA. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não há óbices processuais que impeçam o conhecimento do recurso especial, pois as razões recursais são suficientes para combater o acórdão recorrido, além do mais, trata-se de discussão de matéria exclusivamente de direito. Inaplicabilidade da Súmula 7 de Superior Tribunal de Justiça (STJ) e das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. A carreira de Magistério Superior, regulada pela Lei 11.344/2006, foi posteriormente alterada pelas Leis 12.772/2012 e 12.863/2013. A despeito de efetivamente existir uma carreira de Professor de Magistério Superior, tal fato não significa que os docentes que a ela pertençam possam transitar entre entidades de ensino superior diversas, mantendo, indistintamente, todos os benefícios e progressões conquistados no cargo de origem em outra instituição, apesar de terem se desvinculado em virtude de exoneração ou pedido de vacância. 3. O art. 6º da Lei 12.772/2012 não autoriza a adoção de entendimento diverso, em favor da tese defendida pela parte autora, haja vista que sua redação limitou-se a regular a passagem dos servidores para a carreira então criada, a contar de sua vigência. Essa regra não pretendeu normatizar posteriores trocas de cargos de Professor de Magistério Superior, notadamente em decorrência de pedidos de vacância, sucedidos por novas nomeações em virtude de sucessivas aprovações em concursos públicos de diferentes instituições universitárias. 4. O art. 13 da Lei 12.772/2012 aplica-se exclusivamente àqueles servidores que, quando do início da vigência da Lei 12.863/2013, em 1º/3/2013, já ocupavam o cargo de Professor de Magistério Superior na UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS e que passaram pela necessidade de adaptação às novas regras introduzidas pelo diploma legal, o que não é o caso dos autos, porque a posse da autora se deu em fevereiro de 2014. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.729.783/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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