- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 27/06/2022
- Data de publicação
- 29/06/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/06/2022, p. 29/06/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL. ART. 15, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA POR TITULAÇÃO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Caso em que o Recurso Especial da ora agravada foi provido monocraticamente, sob o fundamento de que "a nomeação é forma de provimento originária, que faz cessar qualquer relação do servidor com o cargo anterior, ainda que dentro da mesma esfera ou do mesmo Poder". 2. A parte ora agravante sustenta que "assistiria razão a respeitável decisão, se o pedido do Agravante de progressão no cargo tivesse condicionado a tempo de serviço exercido em outra carreira, em outra instituição. O que não é o caso. (...) o pleito do Agravante jamais baseou-se em tempo exercido em outra carreira ou em instituição distinta da agravada, essa foi uma tese criada pelo agravado a fim de confundir o juízo. Nesse sentido, a questão aqui enfrentada em nada tem a ver com a mudança do Agravante de instituição de ensino" (fl. 907, e-STJ). Acrescentou que "os requisitos autorizadores da aceleração previsto no parágrafo único do artigo 13 da Lei 12.772/12, fora cumprida (sic) pelo Agravante no atual cargo exercido na instituição de ensino agravada, não havendo que se falar em cargo anterior" (fl. 908, e-STJ). 3. Preliminarmente, ressalto que a argumentação trazida no Agravo Interno difere daquela constante nas contrarrazões ao Recurso Especial, no sentido de que "a lei (...) não condiciona o direito à aceleração da promoção antes da conclusão do estágio probatório a que o professor se mantenha vinculado à mesma instituição de ensino. Nesse sentido, não há fundamento suficiente para que se crie distinção entre professores que se mantiveram vinculados à mesma instituição e aqueles que passaram a se vincular a outra universidade, sem solução de continuidade" (fl. 871, e-STJ). 4. Mesmo que acatada a tese ora defendida, o fato é que o agravante não cumpre os requisitos exigidos em lei para a aceleração da promoção. Dispõe o art. 13, parágrafo único, da Lei 12.772/2012: "Aos servidores ocupantes de cargos da Carreira de Magistério Superior em 1 º de março de 2013 ou na data de publicação desta Lei, se posterior, é permitida a aceleração da promoção de que trata este artigo ainda que se encontrem em estágio probatório no cargo". 5. Conforme exposto pelo acórdão proferido na origem, a posse do agravante no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul se deu apenas em 11.2.2014 (fl. 811, e-STJ): "De fato, o direito à aceleração da promoção para DIII-01 foi reconhecido pela Portaria n. 496/2017, com efeitos a contar de 10/02/2017, conforme documento do anexo OUT8 da petição inicial. Ou seja, a Administração reconheceu o direito a contar da data do término do estágio probatório (1-OUT10), e não desde a sua posse no cargo de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do IFSul, em 11/02/2014". Tal informação é confirmada pelo insurgente (fl. 903, e-STJ): Para tanto, alegou o Agravante que é ocupante do cargo de carreira do ensino básico, técnico e Tecnológico (EBTT) desde fevereiro de 2014, quando ingressou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Sul Rio-Grandense - IFSULl/agravado, por concurso público. 6. Não sendo o agravante servidor ocupante de cargo da Carreira de Magistério Superior em 1º de março de 2013, não pode ser permitida a aceleração da promoção de que trata o parágrafo único do art. 13 da Lei 12.772/2012 durante o estágio probatório no cargo, tendo em vista o descumprimento do requisito temporal exigido. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.981.653/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
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