JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2024
Data de publicação
14/03/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DISCRIMINAÇÃO E PRECONCEITO DECORRENTE DE RAÇA, COR, ETNIA, RELIGIÃO OU PROCEDÊNCIA NACIONAL. VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE DOLO. REDUÇÃO DAS SANÇÕES PECUNIÁRIAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Não há violação do art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, a irresignação recursal apresentada, adotando, contudo, solução jurídica contrária aos interesses do agravante, não havendo se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. "A jurisprudência desta Corte firmou compreensão de que, considerada a natureza híbrida da norma e diante do princípio tempus regit actum em conformação com a retroatividade penal benéfica, o acordo de não persecução penal incide aos fatos ocorridos antes da entrada em vigor da Lei 13.964/2019 desde que ainda não tenha ocorrido o recebimento da denúncia (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1.319.986/PA, Rel. Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convodado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe 24/5/2021)." (AgRg no RHC n. 146.012/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/6/2021, DJe 18/6/2021). 3. Caso concreto em que as instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, condenaram o agravante fundamentadamente com base nas provas dos autos, concluindo que o dolo é "incontroverso, cabendo ressaltar que o réu admitiu em juízo ter conhecimento de que condutas como essas possuem repercussão penal, mas que acreditava que nada lhe aconteceria". Alegação de ausência de dolo. Revisão de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, ao reduzir a pena quanto às sanções pecuniárias, o fez fundamentadamente, analisando a renda mensal auferida e o aspecto financeiro e social do agravante. Redução do valor do dia-multa e da prestação pecuniária. Aplicação da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.934.802/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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