JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
20/03/2025
Data de publicação
26/03/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/03/2025, p. 26/03/2025

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIMES RACIAIS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em que se discute a inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) a crimes raciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) pode ser aplicado a crimes raciais, considerando os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 3. A recorrente alega violação ao princípio da legalidade e defende que a interpretação judicial deve favorecer o réu, sustentando que o réu preenche os requisitos objetivos e subjetivos para o ANPP. III. Razões de decidir 4. O entendimento pacificado é que o ANPP não se aplica a crimes raciais, em conformidade com os valores constitucionais e compromissos internacionais do Brasil. 5. Diante da interpretação adotada pelo STF e reiterada por esta Corte Superior, a vedação ao ANPP em crimes raciais decorre da necessidade de garantir a tutela efetiva dos direitos fundamentais e do compromisso estatal com o combate à discriminação, sendo inviável a aplicação do instituto despenalizador nesses casos. 6. A decisão monocrática está em sintonia com a jurisprudência, que afasta a possibilidade do ANPP aos crimes raciais. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a crimes raciais. 2. A dosimetria da pena deve ser proporcional e fundamentada, permitindo discricionariedade ao juiz, desde que justificada pelas circunstâncias do caso concreto." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28, IV; CP, art. 59. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 222.599, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 23/03/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.753.929/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025, AgRg no AREsp n. 2.607.962/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 29/8/2024, AgRg no REsp 1433071/AM, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015. (AgRg no AREsp n. 2.431.005/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025.)
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