JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
15/06/2020
Data de publicação
18/06/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 15/06/2020, p. 18/06/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. VIGÊNCIA ANTERIOR AO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TESE JURÍDICA NÃO SUBMETIDA À ANÁLISE DA CORTE DE ORIGEM. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido o teria malferido, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula 284/STF. 2. Não é possível considerar as razões trazidas no agravo em recurso especial nem no agravo interno vertente, para fins de suplantar a deficiência de fundamentação recursal do apelo raro, visto que os recursos devem estar perfeitos, completos e acabados no momento de sua interposição, em observância aos Princípios da Eventualidade, da Complementaridade e da Preclusão. 3. "Consoante já proclamou esta Turma, por ocasião do julgamento do AgRg no Ag 456.538/MG (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 4.8.2003, p. 232), 'se o alegado direito superveniente surgiu antes do julgamento da apelação, era imprescindível, para fins de recurso especial, sua apreciação pelo tribunal recorrido, provocado, se fosse o caso, por embargos de declaração, sem o que se configurou a ausência de prequestionamento'" (AgRg no REsp 622.509/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 1º/3/2007, p. 229). 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.240.861/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 18/6/2020.)
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