- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2024
- Data de publicação
- 14/03/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 11/03/2024, p. 14/03/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se observe, além dos requisitos de ordem objetiva (pluralidade de ações, mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução), os de ordem subjetiva, assim entendidos como a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo havido entre os eventos delituosos, em observância à Teoria Mista ou Objetivo-Subjetiva, o que não ocorreu no caso. 2. "Apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, firmou-se, nesta Corte, o entendimento de que não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias" (AgRg no REsp n. 1.503.538/SC, Sexta Turma, rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 21/5/2018.) 3. Por outro lado, o período de 30 dias não é um critério absoluto, mas tão somente um parâmetro que deve ser observado conforme as peculiaridades do caso concreto. No entanto, o caso não permite a mitigação do período de 30 dias, tendo em vista o transcurso de 5 anos entre o último crime de estupro de vulnerável e o crime de estupro, o que afasta a unidade temporal necessária para a continuidade delitiva, impossibilitando o reconhecimento de que o ato subsequente seja considerado como continuação dos primeiros. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.052.168/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.)
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